- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A importação de bovinos reprodutores de raça pura sem os documentos mencionados no artigo 3.º;
- b)O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros geneológicos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- d)A circulação de bovinos reprodutores de raça pura, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no artigo 5.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 10.º quanto à recolha, tratamento e armazenagem de sémen.
- 2 -A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no número anterior reduzidos a metade.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 19/10/2007 a 31/12/2022