Estabelece as normas aplicáveis às trocas intracomunitárias bem como à importação de animais da espécie bovina reprodutores de raça pura e respectivos produtos animais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/24/CE, do Conselho, de 14 de Março
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem juridica interna a Directiva n.º 2005/24/CE, do Conselho, de 14 de Março, que altera a Directiva n.º 87/328/CEE no que diz respeito aos centros de armazenagem de sémen e à utilização de óvulos e embriões provenientes de reprodutores de raça pura da espécie bovina, e procede à consolidação da transposição da Directiva n.º 94/28/CE, do Conselho, de 23 de Junho, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva n.º 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Importação de reprodutores
Inscrição nos livros genealógicos
Certificados
Métodos de controlo e critérios de avaliação
Os métodos de controlo dos resultados e da apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina constam do anexo iii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Reconhecimento das organizações e associações de criadores
Admissão de reprodutores
Identificação dos reprodutores
A utilização dos touros de raça pura e do respectivo sémen depende de uma prévia identificação daqueles touros através da análise do grupo sanguíneo ou através de qualquer outro método aprovado comunitariamente.
Trocas intracomunitárias
No que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen referido no artigo 8.º é recolhido, tratado e armazenado em centros de colheita ou, se necessário, em centros de armazenagem aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à DGV a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 403/89, de 11 de Novembro, e 46/98, de 3 de Março, e as Portarias n.os 1055/89, de 6 de Dezembro, e 119/94, de 24 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para serem reconhecidas, as organizações ou associações de criadores responsáveis pelos livros genealógicos devem:
1) Dispor de personalidade jurídica;
2) Satisfazer os controlos da autoridade competente no que respeita ao seguinte:
3) Ter estabelecido disposições relativas:
4) Dispor de um regulamento interno, adoptado de acordo com os estatutos, prevendo, particularmente, a ausência de discriminação dos seus aderentes.
I - Objecto. - A DGV aprova os organismos responsáveis pelo estabelecimento das normas relativas ao registo do desempenho e à avaliação genética, bem como pela publicação dos resultados da avaliação dos bovinos reprodutores de raça pura.
Aqueles organismos devem fornecer uma descrição dos métodos de registo, do modelo utilizado na descrição da performance (desempenho), do método de análise estatística e dos parâmetros genéticos utilizados na avaliação de cada um dos caracteres.
II - Registo do desempenho. - Todos os dados devem ser registados sob a responsabiliade do organismo aprovado.
1 - Caracteres ligados à produção de carne:
a) Teste de desempenho individual e ou da descendência, em estação:
i) Devem indicar-se o método utilizado e o número de animais testados;
ii) O protocolo do teste deve especificar, nomeadamente, o seguinte:
Condições de admissão na estação;
Se for caso disso, o comportamento dos animais na exploração antes da sua entrada na estação;
Identidade do proprietário dos animais sujeitos a testes individuais de desempenho;
Idade máxima dos animais a testar aquando da sua entrada na estação e leque de idades dos animais contemporâneos na estação;
Tipo de regime alimentar e sistema de alimentação;
iii) Caracteres registados - devem registar-se pelo menos o aumento do peso vivo e o desenvolvimento muscular (conformação muscular) e, se possível, outros parâmetros tais como o índice de conversão dos alimentos e características da carcaça. As unidades especializadas podem ser utilizadas como estações, sob a responsabilidade do organismo aprovado;
b) Controlo de performances no terreno (na exploração) - os métodos de controlo e de validação dos resultados devem ser fornecidos pelos organismos aprovados. Devem ser registados pelo menos o peso vivo e a idade e ainda outras características eventualmente disponíveis, tais como a conformação muscular;
c) Controlo baseado em dados provenientes de inquéritos às explorações, aos locais de venda ou aos matadouros - os dados pertinentes relativos ao peso vivo e ao peso da carcaça, ao preço de venda, à categoria da carcaça segundo a grelha comunitária de classificação de carcaças e à qualidade da carne, caso existam, devem ser registados.
2 - Registo da produção de leite - o registo de dados relativos à produção leiteira deve ser feito em conformidade com os princípios aprovados pelos organismos internacionais competentes (por exemplo, o Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal - ICAR).
3 - Reprodução (caracteres secundários) - a avaliação da fertilidade, da aptidão para o parto e da longevidade deve ser feita com base nos dados relativos à fecundação (por exemplo, percentagem de fêmeas que não apresentam retorno de cio), à facilidade de parto e à idade funcional (por exemplo, stayability - índice de sobrevivência dos descendentes fêmeas até uma idade determinada - , idade à reforma, duração da vida produtiva), respectivamente.
4 - Avaliação morfológica (tipo) - no caso de ser utilizada, a classificação morfológica deve ser efectuada por meio de um sistema de registo aprovado.
III - Avaliação genética. - 1 - Princípios - a avaliação genética dos reprodutores deve ser feita sob a responsabilidade dos organismos aprovados e incluir os seguintes caracteres, em função dos objectivos da selecção:
Características leiteiras para os animais de raças de aptidão «leite»;
Características ligadas à produção de carne para os animais de raças de aptidão «carne»;
Características leiteiras e ligadas à produção de carne para os animais de aptidão mista.
Além disso, é recomendada a inclusão, na avaliação genética das características ligadas à reprodução e das características morfológicas, nas raças em que estes caracteres são registados.
O valor genético de um animal é estimado com base nos desempenhos do próprio indivíduo e ou dos seus parentes.
Os métodos estatísticos utilizados na avaliação genética devem obedecer aos princípios aprovados por organismos internacionais competentes (por exemplo, ICAR) e garantir uma avaliação genética não distorcida por influência dos principais factores ambientais ou pela estrutura dos dados.
A fiabilidade da apreciação genética é dada pelo coeficiente de determinação, de acordo com os princípios aprovados por organismos internacionais competentes (por exemplo, ICAR). Tanto a fiabilidade como a data da avaliação devem acompanhar os resultados da avaliação aquando da respectiva publicação.
As particularidades e os defeitos genéticos definidos pelos organismos oficialmente habilitados para proceder à determinação destes caracteres, de comum acordo com as organizações ou associações de criadores reconhecidas em conformidade com o presente decreto-lei, devem ser publicados.
2 - Avaliação genética dos touros a utilizar na inseminação artificial - os touros devem ser submetidos a uma avaliação genética para as características obrigatórias, devendo ser publicados os respectivos valores genéticos. Devem igualmente ser publicados outros valores genéticos eventualmente disponíveis.
As presentes disposições não se aplicam às raças ameaçadas de extinção.
a) Avaliação genética de touros a utilizar na inseminação artificial com base nas características leiteiras
A avaliação genética dos caracteres leiteiros deve incluir a quantidade e composição (teor de matéria gorda e de proteínas) do leite produzido, bem como outros dados pertinentes para a apreciação da aptidão genética para a produção de leite.
A fiabilidade mínima da avaliação genética dos touros de raças leiteiras para inseminação artificial deve ser, pelo menos, de 0,5 para os caracteres principais de produção, tendo em conta todas as informações relativas aos parentes, em conformidade com os princípios do ICAR.
b) Avaliação genética de touros a utilizar na inseminação artificial com base nas características ligadas à produção de carne
A avaliação genética destes touros deve basear-se num dos seguintes métodos de teste de desempenho:
i) Teste de desempenho individual em estação;
ii) Teste dos descendentes e ou colaterais em estação ou em unidades especializadas;
iii) Teste dos descendentes e ou colaterais em explorações, devendo os descendentes ser distribuídos pelos efectivos de forma que seja possível fazer uma comparação válida entre os touros;
iv) Testes dos descendentes e ou colaterais através da colheita de dados em explorações, locais de venda e matadouros, de forma a permitir uma comparação válida dos touros.
O peso da carcaça e, se for caso disso, a qualidade da carne, o crescimento e a aptidão para o parto, bem como qualquer outro carácter de interesse, devem, caso sejam registados, ser incluídos na avaliação genética do touro.
(ver documento original)