- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, ao serviço regional da DGV da área da prática da infracção.
Artigo 14.º — Instrução e decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 19/10/2007 a 31/12/2022