- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.
- 2 -A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respectivas Administrações Regionais, sem prejuízo das competências atribuída à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 16.º — Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 19/10/2007 a 31/12/2022