Artigo 3.º
Importação de reprodutores
Redação registada como em vigor em 19/10/2007.
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- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às importações de bovinos reprodutores de raça pura provenientes de países terceiros.
- 2 -Os bovinos reprodutores de raça pura a que se refere o número anterior devem encontrar-se acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Certificado genealógico que comprove que estão inscritos ou registados no livro genealógico do país terceiro expedidor;
- b)Documento que comprove que os animais estão inscritos ou registados e susceptíveis de serem inscritos num livro genealógico na União Europeia.