- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às importações de bovinos reprodutores de raça pura provenientes de países terceiros.
- 2 -Os bovinos reprodutores de raça pura a que se refere o número anterior devem encontrar-se acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Certificado genealógico que comprove que estão inscritos ou registados no livro genealógico do país terceiro expedidor;
- b)Documento que comprove que os animais estão inscritos ou registados e susceptíveis de serem inscritos num livro genealógico na União Europeia.
Artigo 3.º — Importação de reprodutores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 19/10/2007 a 31/12/2022