- 1 -São admitidos, para efeitos de testagem oficial, touros de raça pura ou o seu sémen dentro dos limites quantitativos necessários para a execução daqueles testes oficiais por parte de organismos ou associações acreditadas.
- 2 -Podem ser admitidos à inseminação artificial touros de raça pura ou a utilização do respectivo sémen quando tais touros tenham sido admitidos à inseminação artificial num Estado membro com base em testes efectuados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
- 3 -Caso a aplicação dos números anteriores ocasione conflitos, nomeadamente no que diz respeito à interpretação dos resultados dos testes, os operadores podem solicitar o parecer de um perito à sua escolha.
Artigo 8.º — Admissão de reprodutores
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Versão 2
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Original
Em vigor de 19/10/2007 a 31/12/2022