O transportador deve pôr e manter o navio em estado de navegabilidade, convenientemente armado, equipado e aprovisionado para a viagem, procedendo de modo adequado e diligente à observância das condições de segurança impostas pelos usos, regulamentos e convenções internacionais.
Artigo 13.º — (Obrigações do transportador)
Vigente desde: 17/10/1986
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Em vigor desde 17/10/1986