- 1 -Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes do contrato de transporte de passageiros por mar, em qualquer dos casos seguintes:
- a)Se o porto de embarque ou de desembarque se situar em território português;
- b)Se o contrato de transporte tiver sido celebrado em Portugal;
- c)Se o navio transportador arvorar a Bandeira Portuguesa ou estiver registado em Portugal;
- d)Se o domicílio do passageiro, ou a sede, sucursal, filial ou delegação do transportador se localizar em território português.
- 2 -Nas situações não previstas no número anterior, a determinação da competência internacional dos tribunais para julgamento das acções emergentes do contrato de transporte de passageiros por mar é feita de acordo com as regras gerais.
Artigo 20.º — (Tribunal competente)
Vigente desde: 17/10/1986
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Em vigor desde 17/10/1986