Estabelece normas sobre o contrato de transporte de passageiros por mar
(Noção)
Contrato de transporte de passageiros por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportá-la por via marítima mediante retribuição pecuniária.
(Direito aplicável)
Este contrato é disciplinado pelos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal e, subsidiariamente, pelas disposições do presente diploma.
(Prova)
O contrato de transporte de passageiros por mar prova-se pelo bilhete de passagem.
(Requisitos do bilhete de passagem)
Devem constar do bilhete de passagem:
(Transportes especiais)
Quando se trate de navios de menos de 15 tAB ou de embarcações que efectuem serviços portuários ou serviços regulares em zonas delimitadas pelas autoridades para o efeito competentes, o bilhete de passagem pode conter apenas a identificação do transportador, o percurso a efectuar e o respectivo prego.
(Emissão de bilhete de passagem)
(Alimentação do passageiro)
(Não embarque e resolução do contrato)
(Demora na saída do navio)
Se o navio se demorar em sair, por causa com ele relacionada, imputável ao transportador, o passageiro tem direito a alojamento e alimentação a bordo, durante todo o tempo da demora, se não optar pela efectivação dos direitos que lhe são atribuídos no n.º 3 do artigo anterior.
(Interrupção da viagem)
(Desvio de rota)
Se, por desvio de rota imputável ao transportador, o navio alterar as escalas previstas, o passageiro tem direito a alojamento e alimentação durante o tempo de desvio, ou a resolver o contrato, independentemente do direito à indemnização dos danos sofridos; exclui-se, porém, este último direito se o desvio se dever a caso fortuito ou de força maior, ou à necessidade de salvar pessoas ou coisas no mar.
(Obrigações do transportador)
O transportador deve pôr e manter o navio em estado de navegabilidade, convenientemente armado, equipado e aprovisionado para a viagem, procedendo de modo adequado e diligente à observância das condições de segurança impostas pelos usos, regulamentos e convenções internacionais.
(Responsabilidade por danos pessoais)
(Responsabilidade por acontecimentos de mar)
(Regime da responsabilidade)
(Disciplina de bordo)
O passageiro fica submetido aos regulamentos e às instruções do capitão relacionadas com a disciplina de bordo e com a segurança da viagem.
(Transporte sem retribuição pecuniária)
(Passageiros clandestinos)
(Tribunal competente)
(Cruzeiros marítimos)
(Preceitos revogados)
São revogados os artigos 563.º a 573.º do Código Comercial.
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.