- 1 -No acto do embarque, o transportador deve entregar ao passageiro recibo comprovativo da bagagem que lhe for confiada para transporte («bagagem despachada»).
- 2 -É aplicável ao transporte da bagagem referida no número anterior o regime do transporte de mercadorias ao abrigo de conhecimento de carga.
- 3 -Não fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores a bagagem que o passageiro mantiver à sua disposição durante a viagem («bagagem de cabina» ou equiparada).
- 4 -Em qualquer caso, a bagagem deve abranger exclusivamente objectos pertencentes ao passageiro.
- 5 -Se a bagagem exceder, em peso ou em volume, os limites estabelecidos no bilhete de passagem, é devido pelo passageiro um frete especial.
Artigo 7.º
Vigente desde: 17/10/1986
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Em vigor desde 17/10/1986