São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - O sistema de fichas e de depósito aplica-se integralmente aos novos registos.
- 2 -Relativamente às pessoas singulares ou colectivas já registadas são utilizados os livros actualmente em uso, como suporte documental dos registos anteriormente efectuados.
- 3 -A extractação dos registos em vigor para as fichas será feita dentro das possibilidades de cada conservatória, salvo nos casos de mudança voluntária de sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa, em que é obrigatória.
Art. 4.º São revogados os artigos 36.º, 38.º, 39.º e 41.º do Código do Registo Comercial e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 20 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.