Altera o Código do Registo Comercial
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Competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Mudança voluntária da sede da pessoa colectiva
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Art. 2.º É aditado ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, o artigo 115.º, com a seguinte redacção:
Direito subsidiário
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - O sistema de fichas e de depósito aplica-se integralmente aos novos registos.
Art. 4.º São revogados os artigos 36.º, 38.º, 39.º e 41.º do Código do Registo Comercial e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 20 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.