- 1 -Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a 400000$00 que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de 1000$00 e no máximo de 10000$00.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente o conservador do registo comercial da área da sede da sociedade, cooperativa ou agrupamento ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 13/10/1989
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Em vigor desde 13/10/1989