Caso o beneficiário opte pelo sistema de prestações anuais, com o pagamento da primeira prestação é-lhe conferido, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, um alvará de fruição definitiva, sendo feita, após o pagamento da integralidade do preço, a outorga em propriedade pelo mesmo Ministro, com concessão de alvará de propriedade, o qual terá força probatória plena para efeitos da primeira inscrição no registo predial.
Artigo 4.º — Concessão por alvará
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991