- 1 -O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
- 2 -O presente diploma não se aplica aos postos de trabalho:
- a)De condução de veículos ou máquinas;
- b)Dotados de sistemas informáticos integrados num meio de transporte;
- c)Dotados de sistemas informáticos destinados prioritariamente à utilização do público;
- d)Dotados de sistemas informáticos portáteis, desde que estes não sejam objecto de utilização corrente;
- e)Em que se utilizam calculadoras, caixas registadoras e qualquer equipamento dotado de um pequeno dispositivo de visualização de dados ou de medidas necessário à utilização directa desse equipamento;
- f)Em que se utilizam máquinas de escrever de concepção clássica, ditas «máquinas de janela».
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1993