Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.
Âmbito de aplicação
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Princípio geral
Os equipamentos de trabalho dotados de visor não devem constituir fonte de risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Normas técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Obrigações do empregador
Constitui obrigação do empregador:
Vigilância médica
Informação e formação dos trabalhadores
Consulta
Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem ser consultados sobre a aplicação das disposições constantes do presente diploma.
Postos de trabalho já existentes
As entidades patronais devem tomar todas as medidas necessárias para que, até 31 de Dezembro de 1996, os postos de trabalho já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma estejam adaptados por forma a obedecerem às prescrições mínimas constantes da portaria prevista no artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e da respectiva regulamentação, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º