- 1 -Antes de ocuparem pela primeira vez um posto de trabalho dotado de visor, periodicamente e sempre que apresentem perturbações visuais, os trabalhadores devem ser sujeitos a um exame médico adequado dos olhos e da visão.
- 2 -Se os resultados do exame referido no número anterior demonstrarem a sua necessidade, os trabalhadores beneficiam de um exame oftalmológico.
- 3 -Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correcção não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correcção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.
Artigo 7.º — Vigilância médica
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993