- 1 -Têm acesso à linha de crédito as entidades que exerçam a actividade agrícola e que hajam sofrido prejuízos em infra-estruturas e equipamentos agrícolas ou plantações nos concelhos afectados, a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -O valor dos prejuízos deve ser confirmado pelas direcções regionais de agricultura competentes.
- 3 -O montante máximo de crédito a conceder a cada entidade corresponde à totalidade dos prejuízos confirmados ou ao diferencial entre o valor daqueles prejuízos e o valor do subsídio concedido no âmbito de um projecto do PAMAF, caso a entidade recorra a estas ajudas para recuperação dos danos ocorridos.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 05/12/1997
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