Artigo 13.º
Comprovação anual das condições de acesso
Redação registada como em vigor em 14/04/2001.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os mutuários deverão fazer a comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -A comprovação a que se refere o número anterior deve ser feita mediante a apresentação dos documentos comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º
- 3 -A falta de comprovação a que se refere o n.º 1 determina a perda das bonificações a que os mutuários tenham direito no período anual seguinte do contrato.
- 4 -(Revogado;)