- 1 -As instituições de crédito poderão conceder empréstimos intercalares para pagamento do sinal ao vendedor ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado até 20% do preço da habitação, por um prazo não superior a um ano.
- 2 -O pedido para a concessão daquele financiamento deve ser documentado com cópia autêntica do contrato-promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo previsto no artigo 410.º do Código Civil.
- 3 -A fiança prestada por quaisquer das pessoas referidas na alínea b) do artigo 16.º é também aplicável a estes empréstimos.
- 4 -Os financiamentos concedidos nos termos deste artigo serão amortizados no momento da celebração do contrato de empréstimo definitivo.
- 5 -A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
- 6 -Os juros decorrentes dos empréstimos intercalares são suportados pelo mutuário, até à data da respectiva amortização.
Artigo 17.º — Empréstimos intercalares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2001
Decreto-Lei n.º 320/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
Original