As instituições de crédito referidas no artigo 6.º têm competência para conceder financiamentos à aquisição de terreno nas condições aí definidas.
Artigo 19.º — Instituições de crédito competentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 74-A/2017 - 1.ª Série(23/06/2017)
Original
Em vigor de 11/11/1998 a 31/12/2017