Artigo 19.º
Instituições de crédito competentes
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
As instituições de crédito referidas no artigo 6.º têm competência para conceder financiamentos à aquisição de terreno nas condições aí definidas.