- 1 -No prazo para a oposição à execução relativa a créditos à aquisição ou construção de habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores, tem o mutuário direito à retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito incorreu, quando as houver.
- 2 -Caso o mutuário exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições do contrato original, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento.
- 3 -A instituição de crédito mutuante apenas está obrigada à retoma do contrato duas vezes durante a vida do mesmo.
Artigo 23.º-B — Retoma do crédito à habitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 74-A/2017 - 1.ª Série(23/06/2017)
Aditado