Artigo 24.º
Fixação e publicação das condições
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 14/04/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de crédito devem afixar e tornar públicas as condições dos empréstimos a conceder ao abrigo do presente decreto-lei, mencionando, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Regimes de crédito praticados;
- b)Prazo dos empréstimos, regimes optativos de amortização e demais condições;
- c)Esforço financeiro por cada 1000 contos mutuados em cada um dos regimes oferecidos;
- d)Preço dos serviços prestados, comissões e outros encargos a suportar pelos mutuários.
- 2 -As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral do Tesouro ou às entidades competentes nas Regiões Autónomas, no prazo de 20 dias úteis, das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.