- 1 -As instituições de crédito devem afixar e tornar públicas as condições dos empréstimos a conceder ao abrigo do presente decreto-lei, mencionando, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Regimes de crédito praticados;
- b)Prazo dos empréstimos, regimes optativos de amortização e demais condições;
- c)Preço dos serviços prestados, comissões e outros encargos a suportar pelos mutuários.
- 2 -As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral do Tesouro das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.
- 3 -As instituições de crédito devem apresentar ao mutuário uma simulação do plano financeiro do empréstimo, a qual terá em conta as condições vigentes à data da aprovação do crédito.
Artigo 24.º — Fixação e publicação das condições
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018