Artigo 26.º
Pagamento das bonificações
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 27/04/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Para pagamento das bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.
- 2 -Serão transferidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações concedidas nos respectivos territórios nos termos da legislação nacional aplicável.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, a Direcção-Geral do Tesouro acompanhará e verificará o cumprimento pelas instituições de crédito mutuantes das obrigações subjacentes à atribuição de crédito bonificado no âmbito do presente diploma, em articulação com a Direcção-Geral dos Impostos.
- 4 -As instituições de crédito remeterão às Direcções-Gerais do Tesouro e dos Impostos todos os elementos por estas considerados necessários ao exercício da competência conferida nos termos do número anterior.
- 5 -A solicitação do Ministro das Finanças, a Inspecção-Geral de Finanças promoverá inspecções regulares e por amostragem para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.
- 6 -Por despacho normativo dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, será fixado o modelo da informação a prestar pelas instituições de crédito relativamente a cada um dos contratos celebrados.
- 7 -A Direcção-Geral do Tesouro promoverá a publicação na 2.ª série do Diário da República de relatórios trimestrais contendo informação estatística sobre as operações de crédito contratadas ao abrigo do presente diploma e respectiva análise detalhada.
- 8 -As competências conferidas à Direcção-Geral do Tesouro nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo serão exercidas quanto a crédito bonificado concedido nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelas respectivas entidades pagadoras das bonificações.