Artigo 26.º
Pagamento das bonificações
Redação registada como em vigor em 27/04/1999.
Esta redação foi substituída em 14/04/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Para pagamento das bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.
- 2 -Serão transferidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações concedidas nos respectivos territórios nos termos da legislação nacional aplicável.