Artigo 3.º
Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 14/04/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo dos empréstimos a que se refere o artigo anterior não pode exceder 30 anos.
- 2 -O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos, com excepção dos expressamente previstos em disposição contratual.
- 3 -As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.