Artigo 30.º
Cumprimento
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 14/04/2001. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, a competência para a verificação do cumprimento das disposições deste diploma, os poderes de fiscalização e o regime sancionatório por violação às normas do presente decreto-lei serão definidos em diploma específico.