Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, a competência para a verificação do cumprimento das disposições deste diploma, os poderes de fiscalização e o regime sancionatório por violação às normas do presente decreto-lei serão definidos em diploma específico.
Artigo 30.º — Cumprimento
Versão 3Vigente desde: 09/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2012
Revogado
Revogado de 14/04/2001 a 08/12/2012
Decreto-Lei n.º 320/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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