Os empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 459/83, de 30 de Dezembro, poderão transitar, a solicitação dos mutuários, para o regime instituído pelo presente diploma, em condições a definir em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.
Artigo 32.º — Transição de regime
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2001
Decreto-Lei n.º 320/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
Original