- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o estabelecido nos artigos 8.º, 11.º, n.os 1, 3 e 8, e 16.º não se aplica às novas operações de crédito cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor deste diploma, desde que os respectivos contratos sejam celebrados até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma.
- 2 -Enquanto não for publicada a regulamentação em desenvolvimento do presente decreto-lei, mantém-se aplicável, na medida que o não contrarie, a regulamentação aprovada ao abrigo do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.
Artigo 35.º — Situações transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2001
Decreto-Lei n.º 320/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
Original
Em vigor de 11/11/1998 a 13/04/2001