Artigo 35.º
Situações transitórias
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 14/04/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o estabelecido nos artigos 8.º, 11.º, n.os 1, 3 e 8, e 16.º não se aplica às novas operações de crédito cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor deste diploma, desde que os respectivos contratos sejam celebrados até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma.
- 2 -Enquanto não for publicada a regulamentação em desenvolvimento do presente decreto-lei, mantém-se aplicável, na medida que o não contrarie, a regulamentação aprovada ao abrigo do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.