Artigo 15.º
Assembleia de representantes
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia de representantes é constituída por:
- a)O presidente e os vice-presidentes da Associação;
- b)Os restantes membros do conselho directivo nacional;
- c)Os presidentes das assembleias de secção;
- d)Os membros do conselho fiscal nacional;
- e)Os presidentes dos colégios de especialidades.
- 2 -A organização das reuniões da assembleia cabe à secção regional onde aquelas se realizem.
- 3 -A mesa da assembleia de representantes é formada pelos presidentes das assembleias de secção e presidida pelo presidente da assembleia de secção onde a reunião tiver lugar.
- 4 -Compete à assembleia de representantes:
- a)Deliberar sobre os assuntos que o conselho directivo nacional decida submeter-lhe;
- b)Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual, a submeter à assembleia geral;
- c)Fixar as jóias e quotas a cobrar pelas secções, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções;
- d)Aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto respeitantes aos órgãos nacionais;
- e)Deliberar, mediante proposta do conselho directivo nacional, sobre a realização de referendos.
- 5 -A assembleia de representantes, convocada pelo presidente, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional ou das assembleias de secção.