- 1 -O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
- 2 -Compete ao conselho fiscal nacional:
- a)Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais;
- b)Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;
- c)(Revogada.)
- 3 -O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
Artigo 17.º — Conselho fiscal nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original