Artigo 17.º
Conselho fiscal nacional
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho fiscal nacional é constituído por cinco membros eleitos, entre os quais um presidente e um secretário.
- 2 -Compete ao conselho fiscal nacional:
- a)Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais;
- b)Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;
- c)Assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.