- 1 -O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.
- 2 -O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
- 3 -Compete ao conselho da profissão:
- a)Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos engenheiros técnicos;
- b)Propor ao conselho directivo nacional a instituição de especialidades;
- c)Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista;
- d)Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão;
- e)Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem.
- 4 -Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho directivo nacional.
- 5 -O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.
Artigo 19.º — Conselho da profissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original