Artigo 19.º
Conselho da profissão
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho da profissão é constituído por três membros eleitos e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.
- 2 -O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Associação ou a entidades exteriores.
- 3 -Compete ao conselho da profissão:
- a)Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos engenheiros técnicos;
- b)Propor ao conselho directivo nacional o reconhecimento profissional dos cursos de bacharelato em Engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico;
- c)Propor ao conselho directivo nacional a instituição de especialidades;
- d)Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão.
- 4 -Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho directivo nacional.