- 1 -Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
- 2 -Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
- 3 -Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 24.º — Conselhos disciplinares de secção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original