Artigo 24.º
Conselhos disciplinares de secção
Redação registada como em vigor em 27/07/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
- 2 -Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
- 3 -Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.