- 1 -A Ordem integra colégios de especialidades, os quais agrupam os engenheiros técnicos que exercem a sua profissão no domínio correspondente a cada uma das especialidades.
- 2 -Entende-se por especialidade, que se pode organizar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias.
- 3 -Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades:
- a)Engenharia civil;
- b)Engenharia electrónica e de telecomunicações;
- c)Engenharia de energia e sistemas de potência;
- d)Engenharia mecânica;
- e)Engenharia química;
- f)Engenharia informática;
- g)Engenharia geotécnica;
- h)Engenharia agrária;
- i)Engenharia geográfica/topográfica;
- j)Engenharia de ambiente;
- k)Engenharia de segurança;
- l)Engenharia aeronáutica;
- m)Engenharia de transportes;
- n)Engenharia da protecção civil;
- o)Engenharia alimentar;
- p)Engenharia industrial e da qualidade.
- 4 -Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
- 5 -A instituição de novas especialidades e dos respectivos colégios compete ao conselho directivo nacional, mediante parecer do conselho da profissão.
- 6 -Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 26.º — Definição e enumeração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original