Artigo 26.º
Definição e enumeração
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
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- 1 -A Associação integra colégios de especialidades, os quais agrupam os engenheiros técnicos que exercem a sua profissão no domínio correspondente a cada uma das especialidades.
- 2 -Entende-se por especialidade um domínio da actividade da engenharia técnica, com características técnicas e científicas próprias.
- 3 -Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Associação as seguintes especialidades:
- a)Engenharia civil;
- b)Engenharia electrónica e de telecomunicações;
- c)Engenharia de energia e sistemas de potência;
- d)Engenharia mecânica;
- e)Engenharia química;
- f)Engenharia informática;
- g)Engenharia geotécnica;
- h)Engenharia agrária.
- 4 -Os titulares de bacharelato em Engenharia, ou em área legalmente equiparada, com uma especialidade ainda não estruturada na Associação são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
- 5 -A instituição de novas especialidades e dos respectivos colégios compete ao conselho directivo nacional, mediante parecer do conselho da profissão.
- 6 -Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.
- 7 -Cada colégio dispõe de um secretariado.