- 1 -A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.
- 2 -O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
- 3 -A organização do congresso cabe ao conselho directivo nacional, com a colaboração do conselho directivo da secção regional onde se realiza o congresso.
- 4 -As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.
Artigo 28.º — Congresso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original