Artigo 29.º
Organização
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito:
- a)Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
- b)Promover a constituição das comissões de fiscalização;
- c)Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;
- d)Verificar a regularidade das candidaturas.