- 1 -A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito:
- a)Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
- b)Promover a constituição das comissões de fiscalização;
- c)Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;
- d)Verificar a regularidade das candidaturas.
- 2 -A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.
Artigo 29.º — Organização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original