Artigo 30.º
Comissões de fiscalização
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da assembleia de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
- 2 -Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.
- 3 -Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Associação designado pela respectiva mesa.
- 4 -Compete às comissões de fiscalização:
- a)Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
- b)Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias de secção.