- 1 -É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da assembleia de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
- 2 -Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.
- 3 -Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respectiva mesa.
- 4 -Compete às comissões de fiscalização:
- a)Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
- b)Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias de secção.
Artigo 30.º — Comissões de fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original