Artigo 31.º
Sufrágio
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O sufrágio é universal e por voto secreto.
- 2 -Têm direito a voto os membros efectivos da Associação que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.