- 1 -O sufrágio é universal e por voto secreto.
- 2 -Têm direito a voto os membros efectivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 31.º — Sufrágio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original